A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.
O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.
Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.
Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.
O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG
Fonte: TRF1
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