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ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA DO SETOR DE SAÚDE

Atualizado: 2 de jun. de 2022

Documento demonstrou desempenho das funções com exposição a vírus e bactérias

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou como motorista na área de saúde e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão também considerou períodos de atividade rural.


Segundo os magistrados, documentos e testemunhas comprovaram serviço no campo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou desempenho das funções com exposição a vírus e bactérias.


De acordo com o processo, o segurado ajuizou ação contra o INSS alegando trabalho rural entre outubro de 1972 até dezembro de 1981. Ele ainda sustentou que exerceu atividades em condições especiais como motorista do setor de saúde, junto à Prefeitura de Ubarana/SP, de 19/3/93 a 4/3/16.


Após a Justiça Estadual de José Bonifácio/SP, em competência delegada, ter atendido parcialmente o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.


Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca destacou que prova material e depoimentos de testemunhas demonstraram exercício de atividades no campo entre 1/1/74 a 19/6/79 e 23/2/80 a 31/12/81.


Quanto à função de motorista, o PPP apontou que o autor realizava o transporte de pacientes para unidades de saúde do município e viagens externas, além de auxiliar os doentes que utilizavam macas, “havendo menção expressa acerca da exposição permanente aos agentes biológicos”, frisou.


Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu a atividade rural, bem como período especial e determinou ao INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.


Apelação/Remessa Necessária 0016680-84.2018.4.03.9999

Assessoria de Comunicação do TRF3

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