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CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A VARREDOR DE RUA


Por Luiz Manoel Guimarães

A 3ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário do Município de Santa Bárbara D'Oeste, mantendo decisão da Vara do Trabalho local, que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a um varredor de rua (empregado público regido pela CLT). A Câmara rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual as atividades exercidas pelo trabalhador não se confundem com as de "coletor de lixo urbano", que fazem parte da lista contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15. Outra alegação do reclamado, de sempre ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) ao reclamante, também não surtiu efeito no sentido de alterar o entendimento do colegiado.

"A NR 15, no Anexo 14, Portaria 3.214/1978, exige, apenas, o contato com o lixo urbano, não fazendo distinção entre o trabalho dos varredores das vias públicas e o dos trabalhadores que efetuam a coleta de lixo domiciliar, hospitalar e especial", destacou em seu voto a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca.

A magistrada observou também que a prova pericial comprovou que a atividade do autor da ação engloba a coleta de lixo – inclusive lixo domiciliar em péssimas condições de acondicionamento – em sacolas, "que são colocadas na calçada para o pessoal da coleta pública recolher mais tarde". Muitas vezes, atestou o perito, os varredores de rua são obrigados a recolher os detritos de sacos rasgados, "que o pessoal da coleta pública não recolhe". Segundo o laudo, o dia a dia do varredor não se limitava ao contato com folhas de árvores, papéis e plásticos. Incluía também deparar-se com preservativos, restos de comida e até fezes e animais mortos.

O perito do juízo ressalvou, no entanto, que as atividades realizadas pelo reclamante não estão classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Observou ainda que o lixo era recolhido com o auxílio de pá, vassoura e carrinho.

Na mesma linha do juízo de primeira instância, a relatora ponderou que, ao constituir o seu entendimento a respeito da causa, o magistrado não está limitado à conclusão pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. "De fato, como é público e notório, os varredores, no exercício de suas funções, não raramente encontram águas paradas e objetos de uso pessoal, como fraldas, absorventes e preservativos, entre outros. É nítido, portanto, o contato permanente com o agente biológico patogênico, não se podendo acolher a tese de que o reclamante não manteve qualquer contato direto muito menos permanente com lixo urbano, nem mesmo para afastar o grau máximo da insalubridade", concluiu Eleonora. (Processo 000506-21.2010.5.15.0086)

Fonte: site TRT15

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