A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício era dividido com ex-mulher dele. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Vinícius Indarte Vieira.
A companheira ingressou com ação narrando que a ex-mulher do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao INSS e solicitou a pensão por morte como se estivesse ainda casada com ele, obtendo o benefício, mas já estava separada de fato a mais de 20 anos.
A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação em função da outra ter se apresentado como cônjuge. Afirmou que ingressou com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.
O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.
Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.
O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4
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