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Décima Turma reconhece tempo especial de motorista e concede aposentadoria por tempo de contribuição


Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja



O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995.


“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.


Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.


O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.


Apelação Cível 5005840-58.2020.4.03.6183

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