O Decreto nº 10.410/2020 suprimiu previsão de manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício por incapacidade.
Felizmente, a incerteza durou pouco!
No dia 23/09/2020 foi publicado o Decreto nº 10.491/2020, o qual trouxe nova previsão normativa, corrigindo a “omissão” do Decreto nº 10.410/2020.
A redação atual do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) passa a conter o seguinte:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […] II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
Com a nova disposição introduzida pelo Decreto nº 10.491/2020, foi restabelecida a ordem anterior: a qualidade de segurado será mantida por doze meses após a cessação do benefício por incapacidade.
Assim, não existe mais o “temor” de perder a qualidade de segurado logo após a cessação do benefício por incapacidade, sendo desnecessária a imediata contribuição para a manutenção do vínculo.
Esta favorável alteração é um alívio para todos. É um novo fôlego nestes dias de restrição de direitos sociais que ora experimentamos.
Segurado facultativo
Ainda, é bom lembrar que ao segurado facultativo também é aplicável o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade, conforme a Instrução Normativa nº 77/2015:
Art.137. […] § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/decreto-no-10-491-2020-qualidade-de-segurado-sera-mantida-apos-cessacao-de-beneficio-por-incapacidade/
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