Toda vez que o cidadão é diagnosticado com câncer há um grande impacto emocional e físico, já que a primeira sensação é a de que a morte se aproxima e, nesse instante, diversos aspectos são sopesados.
Mas é fato que muitas neoplasias, hoje, tem grande chance de cura por vários fatores.
Entretanto, é necessário a realização de tratamento que permita que se alcance essa cura e, em razão da necessidade desse tratamento, é que a legislação que regula o imposto de renda traz previsão no sentido de que os aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças nela elencadas estão isentos da tributação.
E, nesse rol de doenças, a neoplasia está prevista como uma causa de afastamento da exação, autorizando, com isso, que os proventos de aposentadoria e de pensão sejam recebidos sem a incidência do tributo.
Ocorre que após o tratamento e a obtenção da cura, muito se discute se aquele aposentado ou pensionista ainda fará jus à benesse tributária, partindo-se do pressuposto de que o motivo que a autorizou não existe mais.
Entretanto, os Tribunais não tem aceitado essa posição, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Entendimento esse que não vincula os demais Poderes, já que as súmulas tem sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Judiciário, contudo, nos casos de demanda judicial que verse sobre o tema, o resultado final, em regra, será no sentido do que prevê o dito enunciado.
Isso porque, o Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:…
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Então, a tendência é que nesses casos a benesse tributária seja mantida no âmbito do Poder Judiciário.
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