O cômputo do prazo de benefício por incapacidade para fins de carência se restringia apenas para os segurados da região sul.
Em ACP do MPF/RJ, a JF/RJ concedeu tutela provisória de urgência para que o INSS passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o tempo em que fora percebido benefício por incapacidade temporária ou definitiva, desde que intercalado com período de contribuição. Por força de instrução normativa (INSS/Pres 86/16), apenas os beneficiários da região sul do Brasil obtinham a contagem mais benéfica.
A ação proposta pelo MPF foi provavelmente motivada pela decisão proferida pelo STJ no REsp 1.414.439/RS. No julgamento, apesar de reconhecer o direito dos segurados, o STJ limitou territorialmente a eficácia da decisão aos estados da região sul. Por conseguinte, o INSS editou a IN restringindo a contagem da carência dos benefícios por incapacidade apenas para os segurados desta região.
De acordo com a juíza Federal Marcia Maria Nunes de Barros, esta distinção do cálculo entre regiões do Brasil é constitucionalmente ilegítima, uma vez que a CF veda à União, aos Estados e aos Municípios, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
"Há de se reconhecer que a edição de Instrução Normativa que reconhece direito apenas para os segurados residentes nos Estados da Região Sul do Brasil e restringe o mesmo direito aos demais segurados em situação idêntica, cria estado de coisas completamente afrontosa ao princípio constitucional da igualdade".
Com a decisão, o INSS deve garantir a todos os segurados o direito ao cômputo, para fins de carência, do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Processo: 0216249-77.2017.4.02.5101
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