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INSS edita resolução sobre devolução de valores de benefício recebido por erro administrativo

Autarquia editou resolução que altera os percentuais para consignação de valores derivados de cobrança de benefício recebido indevidamente por erro administrativo.


No dia 04 de abril de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº640/PRES/INSS de 03 de abril de 2018, que altera a Resolução nº 185/PRES/INSS de 15 de março de 2012.

A nova resolução altera os parâmetros da antiga quanto à devolução de valores recebidos à título de benefício concedido de forma indevida, em virtude de erro administrativo.

Em que pese a jurisprudência se incline no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos por beneficiário de boa-fé por motivo de erro administrativo, na esfera administrativa o INSS sempre busca a devolução, com fundamento no art. 115, II, da Lei 8.213/91.

Em regra, a devolução se dá mediante consignação em benefício ativo, em limite não superior a 30% do valor de benefício (art. 154, §3º, Decreto 3.048/99). Caso o segurado não tenha benefício ativo, será feito mediante desconto da remuneração pelo empregador, no caso do segurado empregado, ou notificação e inscrição em Dívida Ativa.

Nesse sentido, a Resolução previu a redução desta consignação, conforme a tabela abaixo:


Valor do Benefício Idade do Beneficiário Consignação

Até 2 salários mínimos 70 anos ou mais 10%

Até 6 salários mínimos Menos de 21 anos ou com 53 anos ou mais 20%

Até 6 salários mínimos Igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos 25%

Mais de 6 salários mínimos Independente 30%


Saliente-se que em âmbito judicial a questão aguarda pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo nº 979 (REsp nº 1.381.734/RN), e tampouco pode ser confundida com os casos de cobrança devido a fraude/má-fé do segurado e de reforma de decisão judicial provisória, as quais são processadas administrativamente conforme a Portaria Conjunta nº 02 de 16.01.2018.


Confira abaixo a íntegra da resolução:



Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018

Altera a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012.


O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012, Seção 1, pág. 168, incluindo-se o inciso I ao art. 2º, e renumerando-se os demais:


“Art. 2º …..

I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);

III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

Fonte: site Previdenciarista

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