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Período de recebimento de auxílio-doença não prejudica tempo de serviço para aposentadoria especial



O recebimento de auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para aposentadoria especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço exercido por um segurado por período suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que, conforme o Decreto nº 3.048/1999, apenas o gozo de benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez acidentária serão considerados como tempo de serviço em condições especiais desde que, à data do afastamento, o segurado tivesse sido exposto aos fatores de risco previstos na legislação vigente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. De acordo com a magistrada, o artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços. Seixas destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. “A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida”, finalizou.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº: 1008501-11.2017.4.01.3800

Fonte: TRF-1


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