O tempo de recebimento de benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, de quem exerce atividade especial não contará mais como tempo especial, conforme disposto artigo 65 do Decreto 3.048/99, redação dada pelo Decreto 10.410/20.
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Vale ressaltar que o STJ no julgamento do Tema 998, reconheceu: “ O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
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Por um lado, há entendimento de que o reconhecimento do período de recebimento por incapacidade como especial não será mais possível após Decreto 10.410/20.
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Por outro lado, há entendimento de que o tema somente poderia ser alterado por meio de Lei complementar, como não existiu alteração legislativa, não pode o INSS alterar sua interpretação.
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