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Renda mensal não é o único meio de medir desamparo social

Atualizado: 17 de mar. de 2021


TRF4 mantém concessão de benefício assistencial por entender que renda mensal não é o único meio de medir desamparo social


Com o entendimento de que é possível avaliar a condição de vulnerabilidade social de uma família por outros meios que não sejam a renda mensal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a apelação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a hipossuficiência financeira de um beneficiário e pedia o ressarcimento de valores pagos a ele a título de benefício assistencial. A decisão foi proferida na terça-feira (9/3).

O argumento do INSS foi de que a renda familiar mensal do beneficiário ultrapassava o critério de renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Porém, para a juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no TRF4 e relatora do recurso, é constitucional flexibilizar esse critério de acordo com cada caso, de modo que fique a cargo do magistrado analisar a situação de desamparo social através de outros meios de prova que não sejam a renda.

Segundo a magistrada, o fato de a esposa do beneficiário ter recebido, durante cerca de um ano, remuneração pouco acima de um salário mínimo trabalhando como empregada doméstica, não afasta a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, considerando que o casal possuía dois filhos menores de idade à época e o marido já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Incapacitação e condição socioeconômica

O autor da ação é um morador de Itaqui (RS) que atualmente tem 60 anos. Ele começou a receber o benefício assistencial do INSS em 2009, após sofrer um infarto e ficar incapacitado para o trabalho de carpinteiro autônomo que exercia. De acordo com os autos, devido às sequelas do infarto, o segurado não consegue levantar peso e possui dificuldade respiratória.

Ao analisar a condição socioeconômica do autor, a juíza ressaltou que o homem está separado da esposa há cerca de dez anos e mora sozinho. Conforme a relatora, ficou constatado que ele vive em uma casa simples e faz uso de medicações obtidas na rede pública de saúde. Além disso, as despesas mensais como água, energia elétrica e alimentação estariam sendo custeadas pela irmã.

"Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor está em situação de vulnerabilidade social, pois não dispõe de renda e tem problemas graves de saúde que o impedem de desenvolver atividade laborativa”, considerou a magistrada.

Assim, foi mantida a sentença de primeira instância que determinou o restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.

Fonte: TRF4


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