Segurados que estão em auxílio-doença previdenciário podem utilizar este período de afastamento como tempo especial, após receberem a alta, com base em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Isso reduzirá, no futuro, o tempo mínimo necessário para requerer aposentadoria.
Para que seja possível o reconhecimento desse período como especial, porém, é preciso que esse auxílio-doença seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.
1. Entendimento do TRF-4
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (25/10) o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.
Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF4. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.
2. Voto do Relator
Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Conforme Brum Vaz, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.
O desembargador frisou que o estado de saúde do segurado compreende todo o histórico clínico, o grau de comprometimento funcional dos órgãos e do sistema imunológico após anos de submissão a agentes nocivos. Como exemplo, Brum Vaz citou os trabalhadores de minas de carvão que, quando acometidos por gripes, não têm a mesma capacidade de recuperação de pessoas que trabalham em ambientes livres de poluição.
3. Aposentadoria especial e o auxílio doença
Para ele, são inúmeras as dificuldades probatórias impostas aos segurados para demonstrar, por ocasião do requerimento de aposentadoria especial, que os períodos pretéritos de incapacidade contidos no seu histórico tenham correlação direta ou indireta com a atividade profissional.
“Negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida”, concluiu Brum Vaz.
O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista complementando o entendimento de Brum Vaz.
Ele ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde.
“Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral, ainda quando tal efetivamente ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a moléstia, embora a relação de causa e efeito exista, em razão, por exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em face de o segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos”, ponderou Kipper.
4. Nexo causal
Segundo o desembargador, “a dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade que propiciou o gozo do auxílio-doença decorre de uma série de fatores, entre os quais se inclui “o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão”.
Como exemplo, Kipper citou a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença, o que foi revelado no documento Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde.
“Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a residência e o trabalho do segurado, mesmo que nenhuma relação direta haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos”, completou.
Desde 2003, o INSS não reconhece como atividade especial o período em auxílio-doença previdenciário. No caso de aposentadoria especial, para trabalhador exposto a risco, o benefício é concedido com menos contribuições (25, 20 ou 15 anos).
Fonte: Site Jusbrasil e TRF-
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