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STF decide pela impossibilidade da reaposentação


E sobre a desnecessidade de devolução de valores por parte dos segurados que receberam a desaposentação

Nesta quinta-feira (06/02) o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração do Tema 503 (desaposentação).

No dia 27 de outubro de 2016 o STF havia rechaçado a tese da desaposentação, fixando a tese de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Contudo, foram opostos embargos de declaração, questionando a possibilidade da chamada “reaposentação”.

Assim, eis o que ficou definido no julgamento de hoje no STF:

1. Da impossibilidade da tese da “reaposentação”

O Tribunal Pleno entendeu que apesar das diferenças pontuadas entre “reaposentação” e a “desaposentação”, na verdade, o objetivo em ambos os casos é renunciar benefício e auferir nova aposentadoria, mediante o cômputo das contribuições posteriores para fins de majoração do benefício. 

Assim, em sintonia com a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do mérito, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria, mesmo que seja desconsiderada as contribuições anteriores. 

2. Da necessidade de devolução de valores por parte dos segurados que obtiveram sucesso na desaposentação

O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que não é devida a repetição dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos de tutela até a presente data.

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