top of page
Buscar
Foto do escritorabequadros

Tema 1.090 do STJ: suspensão dos processos que discutem a eficácia dos EPIs?



São frequentes as discussões a respeito da eficácia dos EPIs nos processos de aposentadoria que envolvem reconhecimento de atividade especial.

Diante disso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.828.606 como representativo de controvérsia.

Questões como (in)eficácia dos EPIs na exposição a agentes biológicos e em face da periculosidade (vigilantes) serão analisadas.

O que são EPIs e como isso reflete na aposentadoria?

A NR 6 define equipamento de proteção individual como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

Portanto, os EPIs têm a finalidade de proteger os funcionários em razão dos riscos existentes na jornada de trabalho.

Como exemplo dos tipos mais comuns de EPI, podemos citar capacetes, luvas, botas e óculos de segurança. Até mesmo a máscara, bastante utilizada na atualidade, é, sem dúvidas, um EPI.

A lei não condiciona o reconhecimento da atividade especial à ineficácia dos equipamentos de proteção.

Porém, tanto o INSS, quanto a Justiça perquirem a respeito. Na prática, se o EPI for eficaz para neutralizar a nocividade não haverá reconhecimento da atividade especial (Tema 555 do STF).

Qual a tese sob julgamento?

A problemática para que sejam pacificados os critérios para aferição acerca da (in)eficácia dos EPIs adveio do recurso especial interposto pelo INSS no IRDR nº 15 do TRF da 4ª Região.

Por ocasião do julgamento, o TRF da 4ª Região assim resolveu a controvérsia: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário“.

Segundo o INSS, o TRF4 ampliou a delimitação inicial da controvérsia ao adentrar o exame do ônus da prova da ineficácia do EPI.

Via de consequência, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento:

1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

Atualmente, o recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, aguarda manifestação do Ministério Público Federal para parecer.

O que muda nos processos em tramitação?

Em decorrência da afetação, houve a determinação de SUSPENSÃO dos processos que versem sobre a discussão da (in)eficácia dos EPIs.

ATENÇÃO! Não são todos os processos que serão suspensos. Somente os que tiverem interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial nos Tribunais de 2ª instância ou em tramitação no STJ.

Além disso, serão suspensos os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, quando houver recursos e incidentes de uniformização nas Turmas Recursais e de Uniformização.

Portanto, se levantada a questão em nível recursal é provável que o processo seja suspenso, até o julgamento final do recurso repetitivo.

O julgamento da presente questão é de relevante importância, pois será um precedente vinculante de observância obrigatória a nível nacional (art. 927, inciso III do CPC).

Por outro lado, em se tratando do agente nocivo ruído, o STF já manifestou que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335).


Fonte: site Previdenciarista


18 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page