Em 14/02/2020 foi iniciado o julgamento do Tema 217 pela Turma Nacional de Uniformização. Após o voto do juiz relator, Evaldo Ribeiro dos Santos, pediu vista o juiz Bianor Arruda Bezerra.
A tese firmada sinalizada pelo relator é a seguinte: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”
No seu voto, o juiz destaca: “Se a parte busca em juízo controlar a legalidade do indeferimento do benefício requerido na via administrativa, a prestação jurisdicional correspondente não está limitada ao benefício especificamente requerido, mas alcança também aquele que eventualmente deveria ter sido também apreciado e não foi, porque, repita-se, O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Segundo o jurista Diego Henrique Schuster, diretor científico e representante do IBDP no processo, a decisão é acertada, uma vez que dos fatos levados ao conhecimento do INSS era possível se extrair as consequências jurídicas necessárias para se analisar o benefício assistencial.
O benefício vai ao encontro do benefício assistencial, isto é, ambos caminham para o mesmo ponto ou objetivo.O benefício assistencial surge em ordem sucessiva (subsidiária) em relação ao benefício de incapacidade, quando da perda da qualidade de segurado ou da ausência de carência, enfim, quando a pessoa não está segurada pela Previdência Social. As condições laborais e pessoais, passando pela necessidade de perícia médica, são condições de possibilidade para análise de ambos os benefícios (previdenciários e assistenciais).
O IBDP, portanto, defende o maior aproveitamento dos fatos. E conclui Diego:
“A gente parece se esquecer, mas a função da Autarquia é proteger socialmente seus segurados. Admitir a necessidade de um novo requerimento administrativo naqueles casos em que era possível ao INSS ‘ir além’, com a possibilidade de fazer exigências, é criar uma situação que não apenas prejudica o cidadão, mas deixa o expediente administrativo distante da sua verdadeira finalidade.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002358-97.2015.4.01.3507/GO
Fonte: IBDP
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