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TNU firma tese sobre o cômputo de recebimento de benefício do INSS por força de tutela


O período deve ser observado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado


Na sessão do dia 22 de fevereiro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. A TNU reconheceu o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas, no mérito, negou-lhe provimento, afastando a pretensão da autarquia previdenciária.

Segundo o processo, o INSS recorreu contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a parte autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.

A Previdência Social sustentou que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de precedentes das Turmas Recursais do Distrito Federal e São Paulo. A alegação foi de que, nos casos paradigmas, os períodos de percepção de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, não puderam ser utilizados para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Ao analisar o pedido de uniformização, o relator na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, concluiu que o acórdão impugnado não guardava similitude fática e jurídica com os paradigmas apontados, mas que houve interpretação divergente sobre o tema perante as Turmas Recursais. “A Lei n. 8.213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”, destacou o magistrado.

Para o relator, embora opere efeitos retroativos, “a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado”, finalizou.

Processo n. 5002907-35.2016.4.04.7215

Fonte: TNU

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