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Trabalhador acidentado garante direito de acumular pensão do empregador e aposentadoria do INSS



O fato da vítima de acidente do trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de construção a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, a um trabalhador que ficou incapacitado após sofrer um choque elétrico em rede de alta tensão, passando então a receber aposentadoria por invalidez.

Negada na sentença, a cumulação do benefício e da indenização foi defendida pelo trabalhador ao recorrer ao Tribunal, requerendo que a empresa arcasse com o pagamento, a título de lucros cessantes, de valor correspondente a sua remuneração integral.

O pedido teve como base o laudo pericial que apontou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.

A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, deu razão ao trabalhador. Conforme salientou, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e, portanto, não se confundem. Trata-se de direito previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 7º estabelece o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil. Em outras palavras, o valor deve corresponder à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, e não para o trabalho que hipoteticamente ele poderá vir a exercer, ressaltou a relatora.

Já os valores da aposentadoria paga pelo INSS lhe são garantidos em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Turma, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Os julgadores decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.

Também em relação à forma de pagamento, os demais membros da 1ª Turma concordaram com a juíza-relatora que o recomendável é a quitação de forma parcelada, por meio de pensão mensal. Desta forma, garante-se a subsistência do acidentado enquanto este viver e evita-se uma possível insolvência das empresas, levando-se em conta a capacidade econômica delas e a elevada soma da condenação, caso fosse quitada em parcela única.

A Turma determinou, entretanto, que os responsáveis pelo acidente façam a constituição de capital, de modo a assegurar o pagamento ao trabalhador. Na decisão, que segue a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ponderou-se que a inclusão da pensão na folha de pagamento da empregadora poderia onerar apenas um dos devedores, sendo que a condenação envolve, de forma solidária, o proprietário da fazenda.

PJe 0000122-26.2016.5.23.0086

Fonte: TRT23

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