Perícia médica e estudo social confirmaram os requisitos de deficiência e hipossuficiência
Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de Tetralogia de Fallot.
Para os magistrados, perícia médica e estudo social confirmaram os requisitos da deficiência e da hipossuficiência.
De acordo com o laudo médico, a doença é uma condição rara, causada pela combinação de quatro defeitos cardíacos presentes no nascimento. As falhas causam fluxo de sangue pobre em oxigênio para fora do coração e para o resto do corpo. Os sintomas incluem pele azulada e falta de ar.
A perícia atestou que a moléstia é permanente, necessita de acompanhamento clínico regular e concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o desenvolvimento de atividades de esforço.
“Da análise do laudo médico pericial não restam dúvidas sobre a deficiência alegada pela parte autora”, frisou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo.
Já o estudo socioeconômico constatou o estado de vulnerabilidade. O núcleo familiar do autor é composto por ele, pela mãe, esposa e dois filhos. O homem recebe, esporadicamente, por serviços de pedreiro e necessita de auxílio financeiro e de moradia. O rendimento fixo do núcleo familiar provém da aposentadoria materna e de programa assistencial.
“Verifica-se renda per capita inferior à 1/2 salário mínimo, o que evidencia a insuficiência de recursos, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, pontuou a magistrada.
Após a Justiça Estadual de Eldorado Paulista/SP, em competência delegada, julgar pedido do autor procedente, o INSS recorreu ao TRF3. No recurso, pretendia a reforma da sentença sob a alegação de que as patologias apresentadas seriam tratáveis e não se enquadrariam como deficiência.
A Sétima Turma negou o pedido da autarquia federal e manteve a concessão do BPC a partir de 17/12/2018, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5135614-08.2021.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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