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TRF3 RESTABELECE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A JOVEM COM DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA


Autora utiliza cadeira de rodas e depende de terceiros para a realização das atividades diárias


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma jovem que nasceu com problemas na medula espinhal e na coluna vertebral.


Segundo os magistrados, laudo médico pericial atestou a deficiência física congênita e o conjunto de provas demonstrou que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.


Conforme perícia médica, a mulher é portadora de mielomeningocele torácica (exteriorização da medula espinhal no nível torácico), hidrocefalia (aumento do líquido intracerebral) e escoliose (desvio lateral do eixo da coluna vertebral). Ela faz uso de cadeira de rodas, depende de terceiros para a realização das atividades diárias e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.


“Assim, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93”, pontou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.


Sentença da Justiça Estadual de Itariri/SP, em competência delegada, havia negado o pedido do BPC, uma vez que o relatório social atestou que a renda per capita da família é superior a um quarto do salário mínimo. A autora recorreu ao TRF3 alegando que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício.


Ao acatar o recurso, o relator ponderou que, segundo a legislação, o rendimento individual dos membros familiares não é o único fator a ser considerado para comprovação da hipossuficiência. O magistrado explicou que a família vive de maneira humilde, não possui imóvel próprio e o valor gasto com o pagamento de aluguel compromete parte considerável dos ganhos. Além disso, existem despesas com cuidadores que não foram incluídas no relatório social.


“A família não vive em situação de pujança, pois o pai é trabalhador rural e a mãe operadora de caixa, auferindo pouco mais de um salário mínimo cada um, não se olvidando que a autora faz uso de fraldas e medicamentos que necessita adquirir com recursos próprios”, finalizou.


Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou ao INSS restabelecer o BPC desde 1/6/2018, data da cessação, com correção monetária e juros de mora.


Apelação Cível 5228455-56.2020.4.03.9999


Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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