Memorando prevê que os valores recebidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial devem ser cobrados pela via judicial, abstendo-se o INSS de cobra-los administrativamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no dia 09 de outubro de 2018 o Memorando-Circular Conjunto nº 48/DIRBEN/PFE/INSS, que trata da impossibilidade da cobrança administrativa de valores relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra ou ulterior decisão judicial.
Observando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183, o INSS fica obrigado a abster-se de cobrar administrativamente os valores recebidos pelo segurado por meio de decisão judicial posteriormente reformada por outra decisão judicial.
As cobranças administrativas (inclusive as que se encontram em curso) devem ser interrompidas e os respectivos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral Federal responsável pelo acompanhamento do processo judicial em que fora proferida a decisão provisória posteriormente revogada ou reformada, para que tome a medida judicial cabível para cobrar os valores.
Fonte: Site Previdenciarista
Commentaires