Sucessivas interrupções do pagamento do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassam a esfera econômica e patrimonial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da autarquia por danos morais e aumentou a indenização a ser paga a um segurado de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
O caso envolve um homem que teve por diversas vezes sua aposentadoria por invalidez interrompida pelo INSS. De acordo com os autos, o laudo técnico apontou que a incapacidade do beneficiário é total e teve início em junho de 2008.
No recurso, a autarquia alegava que o não pagamento do benefício gera somente dano patrimonial, já que "meros aborrecimentos ou dissabores não são indenizáveis".
No entanto, o relator, desembargador Nery da Costa Junior, entendeu que a demora na implantação do benefício não é compatível com o exercício regular das atribuições do INSS, "na medida em que existente prova da incapacidade laboral total e permanente do recorrido anteriormente à reavaliação".
Dessa forma, o desembargador afirmou que a autarquia agiu "com negligência na reavaliação médica, considerando o histórico de diagnóstico médico do segurado, o laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente desde junho de 2008 e os reiterados restabelecimentos do benefício na via judicial".
Segundo o relator, o beneficiário, ao ter a aposentadoria por invalidez cancelada, "passou por inúmeros aborrecimentos desarrazoados". Assim, foi decidido que a incolumidade moral e psíquica do homem, relativa a direitos da personalidade, foi atingida.
"Nesse caso, houve vários indeferimentos e vistas grossas aos atestados e laudos apresentados, fazendo com que um aposentado por invalidez com doenças graves e agravadas no tempo demorasse e muito para receber sua aposentadoria por invalidez. Outra amostra do acerto e da relevância da tese do dano moral previdenciário em favor dos aposentados e pensionistas", comentam os professores e pesquisadores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.
5001436-56.2021.4.03.6141
Fonte: Conjur
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