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7ª Turma reconhece como especial período de trabalho com exposição a agentes químicos




A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho com exposição a etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio e cloro e concedeu aposentadoria especial a um operador de fabricação em empresa agroquímica que produz sementes e agrotóxicos.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade especial entre os anos de 2000 e 2017 e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade especial.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Ribeirão Preto havia julgado o pedido parcialmente procedente, para condenar a autarquia a averbar parte do tempo de serviço exercido pelo autor.

Contra a decisão, o segurado apresentou recurso. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 4/4/2000 a 11/4/2017, sob o argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, frisou que, conforme a legislação previdenciária e as provas apresentadas, o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois exercia funções de ‘operador de fabricação’, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio e cloro.

“Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sétima Turma acatou o recurso e determinou ao INSS a concessão do benefício a partir de 23/6/2017.

Apelação Cível 5004747-71.2018.4.03.6105

Fonte: TRF3

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