A Reforma da Previdência modificou a nomenclatura e o cálculo da Aposentadoria por invalidez.
Atualmente o benefício concedido ao segurado incapacitado de forma permanente para exercer o seu trabalho ou qualquer tipo de profissão, recebe o nome de Aposentadoria por incapacidade permanente.
Qual foi a mudança do cálculo apresentada pela EC n. 103/2019?
Antes da Reforma, o valor da aposentadoria correspondia a 100% do salário de benefício, independente da natureza do benefício ser previdenciária ou acidentária.
Após a Reforma, há diferenciação de valores entre os dois tipos de aposentadoria por incapacidade permanente. Vejamos:
Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária: 60% da média salarial, mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres);
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária: 100% do salário de benefício, independente se homem ou mulher.
Dessa forma, a única possibilidade de garantir aposentadoria integral, atualmente, é comprovar que a incapacidade permanente tem natureza acidentária (acidente de trabalho ou doença ocupacional).
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