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Técnica de enfermagem ajuizou com ação de Revisão de aposentadoria, visando o reconhecimento dos períodos trabalhados de 01/09/1990 a 28/05/1991, 14/10/1996 a 30/05/2005 e 01/04/2009 a 23/11/2014, como atividades especiais, para fazer jus a revisão de benefício previdenciário convertendo em Aposentadoria Especial.

A juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo como especial apenas o período de 01/09/1990 a 28/05/1991, alegando que não é possível o enquadramento das demais atividades, sob o argumento de que os formulários PPPs informam a utilização de EPI eficaz contra os agentes biológicos neles contemplados.

A Turma Recursal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora, julgou procedente a ação, bem como, condenou o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 14/10/1996 a 30/05/2005 e de 01/ 04/2009 a 23/11/2014, e somá-los aos períodos já reconhecidos pela sentença e utilizou o seguinte fundamento para a questão ao uso de EPI eficaz ao agente biológico:

“No que tange ao uso de EPI eficaz para o agente nocivo biológico, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP nº 0000167-04.2018.4.03.9300, em 05/ 10/2018 firmou a seguinte tese: O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do período, se, no caso concreto, houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, para neutralizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, nos termos dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial).”


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