A Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3 Região, por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a autora que comprovou o restabelecimento conjugal com o segurado falecido.
Conforme o processo, a parte autora foi casada com o segurado falecido no período de 1994 a 2014, quando houve a averbação do divórcio.
A autora comprovou que, mesmo após a formalização do divórcio, permaneceram pouco tempo separados e logo voltaram a conviver como se casados fossem.
Visando comprovar a continuidade da relação, a parte autora apresentou várias notas fiscais e boletos que demonstram o endereço em comum, bem como ficha de internação e documentos médicos que constam a autora como esposa do segurado e como acompanhante no hospital, comprovantes de pagamento das despesas do sepultamento em seu nome, além de constar como declarante do óbito do segurado.
As testemunhas confirmaram a continuidade da relação, em narrativa coerente e harmônica com as demais provas dos autos.
Ao analisar o processo, o douto Magistrado ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Condenado em primeira instância, o INSS recorreu a Turma Recursal alegando que os documentos anexados com a exordial, não são aptos a comprovar a existência de união
Por fim, a Décima Quinta Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 16 de outubro de 2017, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
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