Segurado teve a sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15/04/2011, após completar 35 anos e 10 meses.
Ajuizamos com o pedido de Revisão, solicitando o enquadramento das atividades especiais exercidas em torres de alturas elevadas (chegando a 200 metros de altura), em face da evidente periculosidade (analogicamente) no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1994.
A sentença reconheceu apenas um período, fundamentando que não havia responsável técnico nos demais períodos, bem como, ainda que não houvesse necessidade de emissão de PPP, é essencial a descrição da atividade da parte autora para permitir o enquadramento, não havendo indicação de como tais informações foram obtidas.
A Turma Recursal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora e fundamentou que a ausência de responsável técnico no período não impede o enquadramento, tendo em vista que a atividade é anterior à Lei nº 9.032/95. Nesse sentido, o PPP equivale a documento patronal, suficiente para o reconhecimento da especialidade no período.
Por fim, determinou que o INSS averbe na contagem de tempo, como atividade especial, em acréscimo à sentença (19/03/1990 a 28/04/1995), os períodos de 19/07/1976 a 30/04/1985 e de 01/08/1985 a 24/07/1989.
O segurado teve um aumento de 07 anos no tempo de contribuição e direito à majoração da sua renda mensal inicial, pois o tempo de contribuição influencia no cálculo do benefício.
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