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O Acórdão da Turma Recursal manteve a sentença, onde foi reconhecida a média dos níveis de ruído, mesmo não constando no formulário PPP. O formulário apontava somente a variação dos níveis de ruído.


Abaixo alguns trechos do Acórdão:


"(...) em se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído; (...)"

“(...) Acrescento inclusive que, em relação à permanência da sujeição nociva do trabalhador ao agente físico ruído, havendo aferição da média de exposição deste, durante a sua jornada laborativa diária, a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância em vigência (seja pela aplicação do critério de dosimetria ou, na sua impossibilidade, pela aferição da média aritmética simples das intensidades sonoras obtidas por decibelímetro), não há se falar em intermitência da atividade insalubre (...)”.


Foram reconhecidos ainda, os agentes químicos óleo e graxa, por se tratarem de hidrocarbonetos.


"(...) O agente nocivo hidrocarboneto é reconhecidamente cancerígeno, uma vez que é composto por anéis de benzeno, o qual consta na LINACH, Grupo 1, e, bem por isso, sua análise é qualitativa.

"(...) Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com relação ao uso de EPI eficaz, observo que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. (...)"


Devido ao conhecimento técnico das profissionais do escritório, a ação de requerimento de aposentadoria foi realizada com uma fundamentação baseada em normas técnicas e legislações vigentes.


Acórdão anexo.












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