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Novidades sobre a Revisão da Vida Toda


Por maioria, o STF acolheu a chamada “revisão da vida toda”, entendendo pela viabilidade da “revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” (tema 1.102 da repercussão geral).


Para se verificar o direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benéfico), inclusive os anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade - ou não - da revisão no caso concreto.


E ainda, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.



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