Hoje o INSS buscou um grande jornal para expor que a revisão da vida toda geraria um prejuízo de R$ 360 bilhões aos cofres do INSS, e prontamente resolvi escrever este artigo para demonstrar que existem inverdades nesta alegação, pois o direito de revisar as aposentadorias foi declarado por 6 votos a 5 pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF, com julgamento que terminou hoje, após amplo debate constitucional e social foi favorável aos aposentados, protegendo assim o princípio constitucional da segurança jurídica. E vamos além: protegendo a segurança jurídica de seu próprio entendimento, garantindo que jamais uma regra de transição possa ser mais desfavorável que a permanente, e também a garantia de que o INSS deve aplicar o melhor benefício dentro de uma mesma legislação que o segurado faz jus.
A decisão vai em conformidade com o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pilar do estado democrático de direito, que traz estabilidade nas relações jurídicas e proteção à confiança. O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, por meio da qual o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, em que a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.
A decisão dos ministros seguiu preceitos fundamentais e a jurisprudência consolidada da Corte, porém o INSS apela para critérios financeiros. Ele alega que a ação traria um custo de R$ 360 bilhões aos cofres públicos, alegando até mesmo prejuízo. Em primeiro lugar, o prejuízo realmente existe, porém quem sofreu foi o aposentado.
Desde o ano de 1999 o INSS causa prejuízos nos bolsos de milhares de aposentados ao aplicar uma regra mais desfavorável a quem se aposenta. O prejuízo não é da autarquia, pelo contrário, ela faz mais de duas décadas que lucra mensalmente com o seu erro de aplicação legislativa, que agora foi corrigido de forma justa pelo Supremo Tribunal Federal.
Como o INSS pode alegar um prejuízo se este foi sofrido pelos bolsos dos aposentados e ele que ficou com todo o dinheiro? Isso é subestimar o julgador e a sociedade brasileira. A notícia de hoje mostrou um INSS desesperado, buscando jogar a mídia contra o STF, e o povo também.
Os processos judiciais são vencidos dentro de tribunais, e não fora do campo como estão buscando, pois no processo que chegou ao STF o INSS juntou uma nota técnica que estimava valores de R$ 46 bilhões. E rebatemos ponto a ponto da nota trazida pelo INSS.
Agora, após a perda da ação, eles levam para a mídia uma alegação de gastos superiores a 8 vezes? Este é o “jus sperniandi” da Autarquia. Em outras palavras, é um latim falso que exprime a faculdade de espernear, o direito de reclamar, o direito de revoltar-se. Respeitamos este direito utilizado fora do processo, mas aqui oferecemos a nossa contestação, rebatendo a nota peticionada no processo, pois não podemos rebater uma petição direcionada a um jornal.
O INSS na nota técnica que juntou ao processo (SEI nº 4921/2020) no item 3 explica que este estudo “possui elevado grau de complexidade em decorrência da infinidade de combinações possíveis ditadas pela forma como cada trabalhador se comportou ao longo do tempo. Em razão disso, optou-se pela realização do cálculo a partir de uma amostra aleatória produzidas pela Dataprev”, e no item 12 conclui “é razoável supor que a maioria dos aposentados, especialmente aqueles por tempo de contribuição, venham requerer a revisão”. Isso é uma suposição declarada, então nós podemos também supor que apenas 5%, ou 2% dos aposentados irão requerer tal revisão, afinal, temos também este direito de suposição.
Isso não se mostra científico para um processo de tamanha importância social. Não podemos supor que a maioria dos aposentados irá cobrar este direito, pois será necessário o aposentado se socorrer do judiciário para isso, e sabemos que no Brasil a maioria da população não possui conhecimento dos seus direitos e não os exige de forma administrativa, mais raro os que buscam o poder judiciário. Nesta suposição as exceções são tratadas como regras, pois isso favorece a alegação do Instituto, ele joga a seu favor.
Tem um preço muito alto passar por cima de direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal por uma suposição apresentada pela ré no processo.
Outro ponto a ser discutido, ela estima em quase R$ 2 bilhões o seu custo de operacionalizar a revisão e realizar os cálculos. Porém, o sistema é informatizado e os dados estão no CNIS. O sistema Dataprev faz o cálculo em segundos, não existe trabalho braçal, como ocorria na década de 90. Em 2022 o próprio segurado, com um sistema de cálculos gratuito, consegue até mesmo realizar cálculos (em segundos) com um smartphone. Essa alegação mais uma vez se mostra infundada.
E aqui vale ressalvar que mesmo que ainda fossem feitos manualmente pelos servidores, o que não é o caso, a Administração Pública deve sempre zelar pelo princípio da eficiência – art. 37, caput, do Texto Constitucional e eventuais custos administrativos não podem significar um obstáculo ao exercício deste direito.
A revisão da vida toda não cabe para todos, neste momento o INSS está generalizando a exceção para a mídia, pois ela é uma ação de exceções. No voto do Ministro Alexandre de Moraes ele explica muito bem que o normal em nossa jornada laboral é iniciarmos recebendo salários menores e ao longo dos anos passarmos a salários maiores. A Revisão da Vida Toda busca socorrer quem é a exceção, quem ganhava e recolhia por mais e passou a receber menos.
O número de segurados que cabe a revisão é minoria, e para muitos o aumento será de poucos reais (até mesmo centavos), o que não vai compensar a judicialização do pedido de revisão. Neste ponto, é muito provável que não sejam ajuizadas ações revisionais por parte de aposentados em relação aos quais o benefício poderá ser reajustado minimamente, ou mesmo apresente resultado negativo.
Na prática, não haverá interesse econômico no processo, ou este não será viável do ponto de vista econômico, e aqui trazemos à baila a barreira econômica ao acesso à justiça, conforme a clássica abordagem de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
Aqui mais um ponto a ser debatido, pois o estudo apresentado pelo INSS trata da decadência, mas inclui estes valores no custo da ação. A revisão pode ser utilizada apenas por quem possui menos de 10 anos de aposentadoria, e a nota apresentada aponta como maiores responsáveis pelo gasto de R$ 46 bilhões os anos de 2009, 2010 e 2011, porém, estes anos já decaíram. O aposentado não poderá mais cobrar este direito de revisão, pois o prazo decenal já está ultrapassado.
No item 6 da nota é afirmado que “um resultado importante demonstrado pelos cálculos foi de que quanto mais antiga foi a concessão da aposentadoria, maior o percentual de incremento na média global”.
Vamos trazer isto de forma simples: os anos que mais trariam gastos ao governo já não poderão mais ser revistos e os benefícios que ainda poderão ser revisados irão trazer pequeno aumento na renda do aposentado.
O voto de minerva, além de todo esmero constitucional, abordou uma questão prática, trazendo que a Revisão da Vida Toda não impacta os benefícios concedidos pelas regras da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103. Onde as aposentadorias concedidas pelas regras novas, após 12 de novembro de 2019 não fazem jus a revisão. Portanto, é uma ação que não vai se perpetuar, sendo válida apenas para quem se aposentou pelas antigas regras legislativas.
Eu mais uma vez vou finalizar um artigo citando o artigo para o Jornal Folha de São Paulo, com o título “Proibição do retrocesso”, escrito pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski:
“O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.”
Este trecho descreve a decisão do STF na revisão da vida toda, onde alegações atuariais não podem anular direitos sociais conquistados, pois assim muitos viveriam sem o mínimo, que é a sua dignidade.
Fonte: https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/1403943716/o-jus-sperniandi-do-inss-frente-ao-supremo-tribunal-federal?utm_campaign=newsletter-daily_20220309_12121&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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